sexta-feira, 24 de abril de 2009

OPINIÃO

PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Nosso Código de Processo Civil passou por significativas mudanças no que tange à antiga execução das decisões judiciais, denominada por alguns como “cumprimento de sentença” ou ainda simplesmente execução de sentença que imponha obrigação de pagar quantia.

Com aproximadamente dois anos de vigência, e apesar de vários autores já terem se posicionado sobre a matéria, surgem ainda dúvidas pontuais quanto à aplicação prática do instituto e suas consequências em nossos tribunais.
O ponto a ser discutido e posto em debate, ainda que superficialmente, é do pagamento de custas aos cartórios e serventias cíveis, especialmente no Estado do Paraná, em que persiste a natureza privada dos cartórios cíveis. A fase de cumprimento de sentença foi criada, notadamente para trazer maior celeridade e, ao mesmo tempo, conferir maior eficácia à execução de sentenças judiciais. Para isso, o legislador estipulou que, passada em julgado sentença condenatória em obrigação por quantia certa, deve o vencedor requerer o cumprimento do julgado, conforme art. 475, B e J do CPC.
Talvez as palavras requerimento e intimação sejam as que tenham causado maior alvoroço nos operadores do direito. A partir desse ponto surgiu grande discussão sobre a natureza jurídica do cumprimento de sentença, se simples petição integrante do processo de conhecimento ou ação processada em conjunto mediante tal requerimento inicial.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery adotam e aperfeiçoam a tese de que se trata, efetivamente, de petição inicial, pois dotada de “pretensão junto ao Poder Judiciário” e, apesar de ser processada em conjunto com o processo de conhecimento, é ação diversa. (NERY JUNIOR, Nelson, p. 641/642)
Luiz Rodrigues Wambier entende que “como as atividades jurisdicionais correspondentes a estas ações realizam-se na mesma relação jurídico-processual, não mais se justifica a cobrança de custas para a execução da sentença, sendo desnecessária, também, nova citação do réu/executado”. (WAMBIER, Luiz Rodrigues, “Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença que determina o pagamento de quantia em dinheiro, de acordo com a Lei n. 11.232/05”).
A partir dessa divergência doutrinária, e da ausência de conteúdo jurisprudencial por se tratar de matéria recente, muitos escrivães das serventias cíveis, talvez ignorando a inovação da lei ou talvez adotando a teoria de que o cumprimento de sentença é ação (sem qualquer vinculação ideológica com a teoria, mas por mera conveniência e ainda sem confirmar a posição do magistrado designado para sua serventia ou esperar uma definição por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), aproveitam a situação para cobrar das partes, em sede de execução, valores a título de custas iniciais do processo e certificar, caso ausente o pagamento, a falta de preparo.
Tal situação leva à necessidade de o Tribunal formar um entendimento firme sobre o tema, talvez não pacífico ou uniforme, mas que sirva de base para nortear quem tem contato com o cotidiano do processo, especialmente o civil, e também para enriquecer o debate acadêmico sobre a questão, o que se mostra extremamente salutar, principalmente em tempos de reforma.
Uma sinalização de posicionamento foi ventilada na decisão do Agravo de Instrumento n.º 395.048-3, que se transcreve:

"Mesmo no 'cumprimento da sentença' judicial civil, que, como visto, se faz no mesmo processo que ela foi proferida, é indispensável um requerimento inicial do credor (art. 475-J, caput). (...). (...). A peculiaridade reside na circunstância de que essa sua demanda não gera um novo processo. Ele dá ensejo a uma execução no próprio processo em curso. Isso repercute na maior simplicidade do requerimento de 'cumprimento da sentença', como mera fase do processo em curso. (...).".(Curso Avançado de Processo Civil. Volume 2. 8ª Ed. Coord. Luis Rodrigues Wambier. Pág. 242). Portanto, tratando-se de prosseguimento do feito, não há que se falar em pagamento de custas processuais iniciais, pois, como se observa, a execução de sentença deixou de existir como procedimento autônomo....
Ademais, as custas judiciais, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI-MC 1772/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/04/1998, p. no DJU de 08/09/2000), têm natureza tributária, pois consideradas taxas, já que destinadas à contraprestação de serviço público específico e divisível oferecido pelo Estado, e, portanto, devem observar os princípios da legalidade e anterioridade.Dessa forma, não mais existindo a execução de sentença como processo autônomo, há que se editar nova norma jurídica que estabeleça especificamente o cumprimento de sentença como hipótese de incidência da cobrança de referida taxa.Assim, não procede o entendimento de que o Regimento de Custas se aplica ao caso, por não ter sido alterado pela citada reforma do Código de Processo Civil....
III - Pelo exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento para afastar a determinação do recolhimento de custas para se dar início ao "cumprimento da sentença."IV - Intime-se e remeta-se cópia da presente decisão ao douto Juiz da causa.VI - Oportunamente, baixem.”

Observa-se, portanto, claro entendimento de que, sem prejuízo das custas necessárias à continuidade do processo (como expedição de documentos, certidões e intimações) não cabe, até regulamentação posterior, a incidência de custas iniciais em sede de cumprimento de sentença.

Resta-nos, portanto, esperar que os cartórios acatem tais decisões e passem a aceitar que a reforma, por mais que diminua seus lucros, veio consagrar o princípio da celeridade como essencial à satisfação do direito (às partes) e maior eficiência (ao Poder Judiciário).
E você? Qual sua posição sobre a cobrança de custas iniciais na fase de execução de sentença? Deixe seu comentário.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006/ Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006.
- WAMBIER, Luiz Rodrigues, “Algumas considerações sobre o cumprimento da sentença que determina o pagamento de quantia em dinheiro, de acordo com a Lei n. 11.232/05”, retirado de sítio virtual com endereço eletrônico: http://www.google.com/search?q=cache:TtWGrYpRcGIJ:www.apamagis-lex.com.br/al/publier4.0/texto.asp%3Fid%3D725+custas+cumprimento+de+senten%C3%A7a&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=2&gl=br

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